NEWS GENTIUM N.° 3/2021

EDITORIAL

 

A Comissão de Direito Internacional das Nações Unidas conclui um Guia sobre a Aplicação Provisória de Tratados

 

A Comissão de Direito Internacional concluiu, em agosto de 2021, um Guia sobre a Aplicação Provisória de Tratados, que considero ser um dos destaques da sua 72ª Sessão que decorreu de uma forma híbrida, com participação presencial e remota, e em que tive a honra de presidir ao Comité de Redação que finalizou os trabalhos do mencionado Guia.

O Guia sobre a Aplicação Provisória de Tratados (que se encontra disponível em https://legal.un.org/ilc/reports/2021/english/chp5.pdf) é composto por 12 diretrizes, um anexo contendo exemplos de disposições sobre aplicação provisória de tratados e o respetivo comentário.

Nos termos do artigo 23º do seu Estatuto, a CDI recomendou à Assembleia Geral que tome nota do Guia sobre a Aplicação Provisória de Tratados e que encoraje a sua mais ampla disseminação junto dos Estados Membros e Organizações Internacionais.

O Guia tem como ponto de partida o artigo 25º da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados de 1969 (com disposição similar na Convenção de 1986), que estabelece o seguinte:

“1 - Um tratado ou uma parte de um tratado aplica-se a título provisório, antes da sua entrada em vigor:

  1. a) Se o próprio tratado assim o dispuser; ou
  2. b) Se os Estados que tenham participado na negociação assim acordaram, de outro modo.

2 - Salvo disposição do tratado ou acordo dos Estados que tenham participado na negociação em contrário, a aplicação a título provisório de um tratado, ou de uma parte de um tratado relativamente a um Estado cessa se este notificar os outros Estados, entre os quais o tratado é aplicado provisoriamente, da sua intenção de não se tornar Parte no mesmo.”

O objetivo do Guia sobre a Aplicação Provisória de Tratados é prestar assistência aos Estados e Organizações Internacionais no que diz respeito ao regime jurídico e à prática sobre a aplicação provisória de tratados. Os Estados e Organizações Internacionais podem encontrar dificuldades em relação, inter alia, à forma do acordo para aplicar provisoriamente um tratado ou parte de um tratado, o início e a revogação de tal aplicação provisória e seus efeitos jurídicos. O objetivo do Guia é direcionar os Estados e Organizações Internacionais para respostas que sejam consistentes com as regras existentes ou que pareçam mais apropriadas de acordo com a prática contemporânea.

A aplicação provisória é um mecanismo à disposição dos Estados e das Organizações Internacionais para dar efeito imediato a todas ou algumas das disposições de um tratado, antes da conclusão de todos os requisitos internos e internacionais para sua entrada em vigor. A aplicação provisória tem um propósito prático e, portanto, útil, por exemplo, quando o assunto envolve certo grau de urgência ou quando os Estados negociadores ou Organizações Internacionais desejam promover confiança antes da entrada em vigor, entre outros objetivos. De forma mais geral, a aplicação provisória serve o propósito genérico de preparar ou facilitar a entrada em vigor do tratado.

É de ressaltar, no entanto, que a aplicação provisória constitui um mecanismo voluntário ao qual os Estados e as Organizações Internacionais podem ou não recorrer, e que pode estar sujeito a limitações decorrentes do direito interno dos Estados e das normas das Organizações Internacionais.

Vários Estados, como é o caso de Portugal, mantêm uma prática restritiva decorrente de imposições de natureza constitucional internas no que toca à aplicação provisória de tratados.

O Guia é, portanto, um vade mecum no qual se podem encontrar respostas às questões levantadas pela aplicação provisória dos tratados. De forma alguma se pretende que o Guia crie qualquer tipo de presunção a favor do recurso à aplicação provisória de tratados. A aplicação provisória não é um substituto para garantir a entrada em vigor dos tratados, que continua a ser a vocação natural dos tratados, nem um meio de contornar os procedimentos internos.

Em consonância com o caráter essencialmente voluntário da aplicação provisória, que sempre permanece opcional, o Guia reconhece que Estados e Organizações Internacionais podem chegar a acordo sobre soluções não identificadas no Guia que considerem mais adequadas aos fins de um determinado tratado.

O Guia inclui também, num anexo, exemplos de disposições sobre aplicação provisória encontradas em tratados bilaterais e multilaterais. A inclusão destes exemplos não pretende de forma alguma limitar o carácter flexível e voluntário da aplicação provisória dos tratados.

 

Setembro de 2021

Patrícia Galvão Teles

Membro da Comissão de Direito Internacional das Nações Unidas

Professora Associada da Universidade Autónoma de Lisboa

Membro da Direção da SPDI

E-mail: pgalvaoteles@gmail.com

 

 

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